Lei nº 2407 de 07-11-2023

Lei nº 2407 de 07 de novembro de 2023

 

“Dispõe sobre o Programa de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais e Proteção ao Solo e dá outras providências”.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais e Proteção ao Solo, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da produção agrícola, mineral e industrial.

Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:

I – Estradas Municipais (Vicinais) – aquelas que têm seu trajeto, início ou final em mais de um Município;

II – Estradas Municipais Secundárias (Servidões Públicas) – aquelas que têm todo seu trajeto dentro do perímetro do Município em mais de uma propriedade particular;

III – Estradas Municipais Terciárias (Particulares) – aquelas que se iniciam em estrada municipal ou secundária com seu percurso total e término em um única propriedade particular;

IV – Proprietário – aquele titular do domínio útil ou direto, ou usufrutuário, arrendatário, posseiro ou quem a qualquer título utilize a propriedade agrícola, mineral, industrial ou de recreação lindeira às estradas.

Art. 2º - As Estradas Municipais, obrigatoriamente deverão ter seu leito carroçável com as seguintes dimensões:

I – Estradas Municipais Principais (Vicinais) – 8,00m (oito metros), (4,00m a partir do eixo central do leito) respeitados os acostamentos onde já existentes;

II – Estradas Municipais Secundárias (Servidões Públicas) – 7,00m(sete metros), (3,5m a partir do eixo central), respeitados os acostamentos onde já existentes;

III – Estradas Municipais Terciárias (Particulares) – 4,00m(quatro metros).

  • – A Prefeitura do Município desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas municipais mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei.
  • - A Prefeitura do Município deverá proceder ao levantamento, cadastramento e classificação em mapa específico de todas as estradas municipais na zona rural.
  • - As Estradas Municipais que derem acesso a industrias e que que contem com tráfego intenso de caminhões, poderão ter seu trecho alargado até 12,00m(doze metros) – 6,00m a partir do eixo central do leito, respeitados os acostamentos já existentes.

Art. 3º - Compete à Prefeitura Municipal:

I–Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas não pavimentadas, durante o ano, quais seja,:

  1. – boa capacidade de suporte;
  2. – boas condições de rolamento e aderência.

II – Manter um bom sistema de drenagem, objetivando:

  1. – proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre elas, mediante manutenção de abaulamento transversal com no mínimo 2%(dois por cento) de declividade;
  2. – diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas e outros, com espaçamento médio em função da declividade do eixo da estrada, de acordo com a tabela da Secretaria Estadual de Agricultura, de forma a conduzir a água preferencialmente para os terraços em níveis ou para as bacias de captação.

III – manter mapas atualizados anualmente de todas as estradas municipais principais e de servidões públicas perfeitamente identificáveis;

IV – manter sobre o mapa cadastral das estradas municipais a localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas como argila, areia, cascalho, saibro, pedregulho, piçarra, entre outros e dados sobre as suas características técnicas;

V – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas pronunciadas;

VI – efetuar a sinalização de todas as estradas;

VII – manter limpos os barrancos bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração do proprietários;

VIII – proceder a instalação de mata-burros em divisas por onde passam as estradas principais e secundárias com requerimento justificado de proprietários, bem como proceder a retirada mediante um Termo de Compromisso na forma do parágrafo único deste artigo, daqueles que efetivamente encontrarem-se em uso pelo prazo de 1(um) ano, até que se justifique sua utilização no local;

IX – proceder à abertura de passagem lateral em todos os locais que existam ou forem instalados mata-burros para a colocação de porteira de madeira ou metal para passagens de animais, carroças, pedestres e outros.

Parágrafo Único – O Termo de Compromisso previsto no inciso VIII deste artigo, assinado com o proprietário e usuários diretos, garantirá o retorno do mata-burro ao mesmo local, através de requerimento justificado.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS

 

Art. 4º - Compete aos proprietários lindeiros:

I – a atualização e manejo do solo mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;

II – a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem, as estradas nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência desta Lei;

III – impedir que plantações de quaisquer natureza, plantas nativas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade invadam ou reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;

IV – implantar e executar obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;

V – conter seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas;

VI – manter limpos os mata-burros, cujo assoreamento for causado por terra provenientes de lavouras e outros, cujas curvas de níveis forem deficientes;

VII – instalar porteiras de madeira ou metálicas, onde existam mata-burros de divisa ou para contenção de animais, vedadas as confeccionadas com arame;

VIII – permitir e não dificultar a instalação de mata-burros em estradas municipais secundárias quando houver fluxo de veículos em que a abertura e fechamento de porteiras prejudiquem o transporte, o trânsito e o veículo.

Art. 5º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras propriedades a jusante, até que moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor , sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento, a serem executados pela Prefeitura Municipal, revestidos especialmente para esse fim, a fim de conter a erosão.

Art. 6º - Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização de margens das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 7º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzam a estrada pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.

  • - É de total responsabilidade dos proprietários a construção e conservação de pontes internas e mata-burros que não servem à comunidade, quando construídas ou instaladas em estradas terciárias(particulares).
  • 2º - As estradas terciárias (particulares) poderão ter seus trajetos alterados, desde que previamente aprovados pela Prefeitura do Município, arcando o proprietário com todos os custos decorrentes.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 8º - É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às estradas, à distância correspondente ao recuo de que trata esta Lei, ervas daninhas, pedras, tocos ou quaisquer materiais indesejáveis.

Art. 9º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar ou escoar excessos de águas pluviais nas estradas.

Art. 10º – É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique a sua boa conservação e manutenção.

Parágrafo Único – Fica também proibida a utilização do recuo para plantio de qualquer espécie de cultura, devendo a Prefeitura do Município proceder a efetiva fiscalização.

Art. 11º – É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura do Município ao longos das estradas e ou propriedades agrícolas.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12º – O Órgão Municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá periodicamente efetuar verificações “in loco”, levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, lavrará auto de constatação e notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção, conforme disposto nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 13º–O Executivo Municipal regulamentará por Decreto as penalidades aplicáveis aos que descumprirem ou infringirem quaisquer normas, condições ou exigências previstas na presente Lei, por meio de multas aplicadas aos proprietários lindeiros, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes.

                                                          

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14º – As culturas deverão obedecer, obrigatoriamente a um recuo mínimo de 3,00m(três metros) a partir da margem da estrada, ou da cerca de beco público, de forma a não reduzir o leito carroçável das estradas.

Parágrafo Único – Consistem-se propriedade pública as margens das estradas compreendidas pelo becos públicos, que possuam cerca em ambas as margens ou marcos de antigas cercas, devendo ser respeitadas estas, como efetivas.

Art. 15º – Para o plantio de qualquer cultura perene o proprietário ou produtor deverá requerer perante o órgão competente da Prefeitura do Município, que especificará por escrito, o recuo mínimo a ser obrigatoriamente obedecido.

Parágrafo Único–A falta de recuo constatado em vistoria pelo órgão competente constitui infração à presente Lei, ensejando as penalidades previstas.

Art. 16º – As construções civis localizadas na zona rural deverão obedecer a uma recuo mínimo de 15,00m(quinze metros), contados o eixo central do leito carroçável das estradas.

Art. 17º – Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 18º – A recuperação das estradas municipais, cujos estragos forem causados por usuários com arados, veículos pesados, gradões e outros equipamentos agrícolas que, de uma forma ou de outras, venham a prejudicar sua conservação e dificultar o trânsito normal, será de responsabilidade destes usuários que ficarão obrigados a fazer os reparos, no prazo de 3(três) dias, a contar da data da notificação da Prefeitura do Município, que procederá a elaboração do auto de infração e notificará diretamente o responsável pelos danos causados.

Parágrafo Único – Se dentro do prazo estipulado neste artigo, os responsáveis não atenderem à notificação, a Prefeitura do Município elaborará o auto de imposição de multa de que trata a presente Lei e fará imediatamente os serviços necessários, cobrando-se dos responsáveis o custo do serviço e materiais utilizados, sem prejuízo da multa devida.

Art. 19º – Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar infração aos termos desta Lei, bem como ao uso predatório e indiscriminado do solo.

Art. 20º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 21º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário.

 

Ilicínea, 07  de novembro de 2023.

  

 

NIRLEI CRISTIANI

Prefeito Municipal

Lei nº 2407 de 07-11-2023