Lei nº 2409 de 15-12-2023
Lei Nº 2409 de 15 de Dezembro de 2023.
“REGULAMENTA O USO DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA FINS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Povo do Município de Ilicínea, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Regulamenta o uso dos transportes escolares (previsto na Lei 12.816, Art. 5°, parágrafo único, e no Art.10 e Art. 11 da resolução 01, de 20 de Abril de 2021), adquiridos com recursos do programa caminho da escola, desde que não prejudique os estudantes residentes na zona Rural, da seguinte forma;
- 1° - Serão destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de educação básica e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
II – As atividades previstas no inciso anterior poderão ser realizadas pelo setor de Esporte e Cultura.
III – Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Lei, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
- – do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino; e
- – do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.
IV – A autorização a que se refere o inciso III deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 2° - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
Art. 3° - Os veículos que não advém de recursos do Caminho da Escola, poderão ser utilizados em outras atividades, desde que demonstrado o interesse público e respeitados o previsto na Lei 12.816, Art. 5°, parágrafo único, e no Art.10 e Art. 11 da resolução 01, de 20 de Abril de 2021, juntamente com a devida autorização conforme anexo I da presente lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes das atividades Esportivas e Culturas realizadas pelos referidos departamentos, deverão ser subsidias com dotações e recursos específicos.
Prefeitura Municipal de Ilicínea, 15 de Dezembro de 2023.
NIRLEI CRISTIANI
Prefeito Municipal
ANEXO I
(artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº ____, de_____ de _____ .)
AUTORIZAÇÃO
Fica o(a) senhor(a)__________________________________ (nome do(a) condutor(a) do veículo de transporte escolar) CPF nº____________________ , condutor(a) do veículo escolar de Placa ___________ou Registro nº , autorizado a transportar os estudantes matriculados no estabelecimento de ensino ___________________________________(nome do estabelecimento de ensino) para participarem da(s) atividade(s) pedagógica(s) e/ou esportiva(s) em_________________________ ,(local e endereço em que a(s) atividade(s) será(ão) realizada(s) prevista(s) no calendário escolar.
(data) _____ de _________ de _______
___________________________________________
(Assinatura e carimbo do(a) Diretor(a) ou Prefeito(a) ou Secretário(a) de Educação estadual ou municipal)
ATENÇÃO 1.
A assinatura do diretor(a) é obrigatória, quando o deslocamento do veículo de transporte escolar for restrito a circunscrição do município onde está sediada o estabelecimento de ensino.
A assinatura do prefeito(a) OU secretário(a) de educação estadual ou municipal é obrigatória quando o deslocamento for fora da circunscrição do município onde está sediada a escola.