Lei nº 2335 de 27-12-2022
Lei nº 2335 de 27 dezembro de 2022
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Capítulo I
DO ADIANTAMENTO
Art. 1º. Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – despesas judiciais ou cartorárias com urgência justificada;
II – despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município.
Art. 2º. Para fins do disposto netas lei, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas classificáveis como material de consumo e serviços de terceiros, para atender, exclusivamente, despesas que se destinem a:
I – aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da Administração;
II – despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que passam acarretar prejuízos ao funcionamento da Administração.
III – auxílio itinerante providos pela Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento.
Art. 3°. É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I – material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II – equipamentos e materiais permanentes que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio, classificada como despesa de capital;
III – serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal;
IV – ajuda de custo;
V – aquisição de combustível no município;
VI – pagamentos de multas por infração de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável.
§ 1°. É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi mesmo autorizado;
§ 2°. Não será concedido adiantamento com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
Art. 4°. Nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
§ 1°. O valores de que tratam o caput deste artigo serão definidos por Decreto.
§ 2°. À exceção das hipóteses previstas no art. 1°, inciso I desta Lei, a despesa, para caracterizar-se como miúda e de pronto pagamento, não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do montante máximo previsto no “caput” deste artigo, para o adiantamento respectivo.
§ 3°. O limite de que trata o parágrafo anterior será considerado para cada subelemento de despesa, vedada a conduta de fracionamento da despesa e do documento comprobatório respectivo para adequação ao limite estabelecido.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5°. São competentes para requisitar adiantamento os secretários Municipais de Governo, da Secretaria Saúde; da Secretaria de Educação e Cultura; da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Administração.
§ 1°. Não se fará adiantamento:
I – a servidor em alcance;
II – a servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos.
§ 2°. Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo legal ou que tiver recusado a respectiva prestação de contas.
Art. 6°. A concessão de adiantamento está condicionada às seguintes etapas:
I – A requisição de adiantamento será encaminhada ao Controle Interno – Departamento de Contabilidade, Secretário de Finanças – Setor de prestação de Contas, a fim de que seja analisado o pedido, confrontando-o com o adiantamento anterior e sua subsequente prestação de contas;
II – Autorização da Secretaria de Finanças, com base na análise do cronograma mensal de desembolso, atestando a existência de recursos financeiros com o subsequente encaminhamento ao Controle Interno para que esta diligencie ao processamento da despesa de adiantamento.
Art. 7°. As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta da dotação orçamentária própria, emitidas a favor de cada servidor responsável por adiantamento.
Art. 8°. Na requisição de adiantamento deverá constar para qual fim é o adiantamento:
I – material de consumo;
II – pessoa jurídica;
III – pessoa física.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 9°. O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período de 60 (sessenta) dias, contados da data da disponibilização dos recursos ao servidor.
Art. 10. A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas nesta Lei, os seguintes requisitos:
I – despesas limitadas ao valor do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento;
II – Os comprovantes das despesas realizadas só podem ser aceitos se emitidos em favor da prefeitura Municipal de Ilicínea, em data igual ou posterior à entrega do numerário, e se estiverem dentro do prazo de aplicação definido na nota de empenho, a saber:
- Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de compra de pessoa jurídica;
- Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
- Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, n° do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura.
III – Os comprovantes de despesas deverão ser atestados por 1 (um) servidor da Secretaria solicitante, nomeado por Portaria Interna, devidamente identificado, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos, encarregado da autuação da prestação de contas;
IV – Os comprovantes da prestação de contas do adiantamento deverão estar de acordo com o objetivo do adiantamento, conforme previsto no art. 8° desta lei.
Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art.9° desta Lei.
§ 1° Os saldos dos adiantamentos não utilizados serão recolhidos aos cofres municipais, mediante guia de arrecadação ou de depósito onde constará o nome do responsável, número da nota de empenho, a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
§ 2° No último dia para a prestação de contas deverão ser recolhidos à tesouraria todos os saldos remanescentes de adiantamento.
§ 3° Caso não haja recolhimento nos termos do parágrafo anterior, será encaminhada solicitação para o desconto na folha do Secretário faltoso.
§ 4° Para fins de fechamento de exercício, independente do prazo estipulado no art. 9° desta Lei, a devolução de saldo de numerário e a prestação de contas do adiantamento deverão ser realizadas até o dia 20 de dezembro.
Art. 12. A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido, a qual deverá ser devidamente instruída de conformidade com os elementos e critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas específicas a serem baixadas pelo Controle Interno.
Art. 13. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao Controle Interno – Setor de Prestação de Contas, Convênios e Contratos para análise e aprovação das contas.
§ 1° - Caberá ao setor competente pela análise verificar se a prestação de contas foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 11 desta Lei, devendo intimar formalmente o responsável pelo adiantamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento desse prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias, contados a partir da data de recebimento da referida intimação.
§ 2° - Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal, despesas irregulares ou em desacordo com esta Lei, o setor competente abrirá ao responsável pelo adiantamento, prazo de até 24 (vinte quatro) horas, para a necessária retificação.
§ 3° - Não sendo atendida a intimação de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, será imediatamente instaurada tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
§ 4° - As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão a instauração de tomada de Preços Especial a que se refere o § 3°, deste artigo.
§ 5° - O setor competente pela análise das contas adotará as mesmas providências contidas no parágrafo anterior, quando constatar que o responsável pelo adiantamento se omitiu no dever de prestar contas.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. O Órgão de Controle Interno expedirá normas específicas com relação à aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ilicínea-MG, 27 dezembro de 2022
Nirlei Cristiani
Prefeito Municipal